Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que apenas reconhece a incompetência material do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Federal não possui natureza de sentença, por não extinguir a fase processual, revestindo-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, §1º, CPC). 2. Assim, é incabível a interposição de apelação, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. 4. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSÉ FEITOSA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A decisão recorrida declinou da competência para a Justiça Federal, por entender que, tratando-se de ação que envolve valores vinculados ao PASEP, a União deveria figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo a Justiça Federal o foro competente para julgamento da matéria. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a demanda não se volta contra o Conselho Diretor do PASEP ou a União, mas sim contra a má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo BANCO DO BRASIL, destacando que a questão central é a falha na prestação do serviço bancário. Argumenta também que a produção de prova pericial foi indevidamente rejeitada, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução probatória. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o BANCO DO BRASIL atua apenas como agente operador dos recursos do PASEP, sem poder decisório quanto à gestão dos valores ou à definição dos critérios de correção monetária, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, vinculado à União. Sustenta a ilegitimidade passiva do banco e requer a manutenção da sentença que reconheceu a competência da Justiça Federal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impende tecer considerações acerca da admissibilidade do presente recurso, à luz das peculiaridades do caso em apreço. Consoante a técnica processual adequada, as decisões que reconhecem a incompetência material do juízo revestem-se da natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Isso porque a declaração de incompetência material acarreta, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente, sem extinguir qualquer fase processual, requisito essencial da sentença (art. 203, § 1º, do CPC). No caso concreto, o juízo de origem, reconhecendo de ofício sua incompetência material, determinou a remessa dos autos à Comarca de Valença-PI. A decisão ora impugnada, ao reconhecer a incompetência material, limitou-se a ordenar a baixa dos autos no juízo reconhecido como incompetente e seu envio ao juízo competente, sem extinguir o feito. O artigo 64 do Código de Processo Civil disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Como se depreende do § 3º do referido dispositivo, o acolhimento da alegação de incompetência não implica a extinção do processo, mas sim a sua remessa ao juízo materialmente competente. Consequentemente, a remessa dos autos não configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme as previsões do art. 485, incisos I a X, do CPC, tampouco constitui sentença, à luz do art. 354 do mesmo diploma: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Dessa forma, tratando-se de decisão interlocutória, é incabível a interposição de apelação com o intuito de sua reforma, conforme dispõe o caput do art. 1.009 do CPC. Nessa linha, afasta-se, no caso em apreço, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação de referido princípio pressupõe a existência de dúvida razoável, reconhecida pela doutrina ou jurisprudência, acerca do recurso cabível, de modo a afastar o erro grosseiro — o que não se verifica na hipótese. Ademais, é pacífico o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade, conforme se observa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Por outro lado, caso o juízo a quo houvesse extinguido indevidamente a demanda sem resolução de mérito, estaríamos diante de uma sentença, passível de apelação (art. 1.009, do CPC). Contudo, a decisão atacada ostenta, inequivocamente, natureza interlocutória, sendo incabível sua impugnação por meio de recurso inadequado. Dessa sorte, verifica-se que o recorrente manejou erroneamente recurso de apelação, quando deveria ter interposto agravo de instrumento. Finalmente, merece destaque o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.