Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geraldo Onofre de Almeida contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco Itaú S.A. A parte autora, pessoa analfabeta, questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 630041277, no valor de R$ 4.796,75, com parcelas mensais de R$ 98,00, e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou instrumento contratual contendo o polegar da autora, assinatura a rogo de sua filha, Maria José Baltazar Pereira, e subscrição de duas testemunhas, além de comprovante de TED no valor de R$ 1.050,49 para conta bancária de titularidade da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, com consequente legitimidade dos descontos e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando permite extrair de suas razões os fundamentos da insurgência e a intenção de reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos anteriormente apresentados. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condição de analfabeto não impede a celebração de negócio jurídico, desde que sejam observadas as formalidades aptas a assegurar a manifestação inequívoca do consentimento, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 6. A aplicação do art. 595 do Código Civil aos contratos escritos firmados por pessoa impossibilitada de ler e escrever dispensa a exigência de instrumento público, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 consolidou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o entendimento de que o empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta não exige instrumento público, sendo suficiente a atuação de terceiro, mediante assinatura a rogo ou por procurador público, e a subscrição de duas testemunhas. 8. O contrato nº 630041277 observa as formalidades exigidas, pois contém o polegar da autora, a assinatura a rogo de sua filha, pessoa de sua confiança, e a assinatura de duas testemunhas. 9. O comprovante de TED no valor de R$ 1.050,49, destinado à conta bancária de titularidade da autora, corrobora a efetiva disponibilização do crédito decorrente da contratação. 10. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao apresentar instrumento contratual regular e documentação que demonstra a disponibilização do valor contratado, enquanto a parte autora não comprova vício de consentimento ou fraude. 11. A regularidade da contratação afasta a alegação de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso permite identificar os fundamentos da insurgência e a pretensão de reforma da decisão recorrida. 2. O contrato escrito de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observadas as formalidades de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, dispensada a escritura pública. 3. A comprovação da regularidade formal da contratação e da disponibilização do crédito afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 1.026, § 1º; Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Seção de Direito Privado, j. 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0008494-12.2017.8.06.0163, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200034-91.2023.8.06.0179, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024.
acordam os desembargadores integrantes da 2ª câmara de direito privado do TJCE, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
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