Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CRÉDITO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada à consolidação de operações anteriores e ao reforço de capital de giro, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os pedidos de inversão e redistribuição do ônus da prova. 2. Os agravantes sustentam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, excesso de execução e insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a composição do débito, bem como defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) se a relação jurídica decorrente de crédito destinado à atividade empresarial se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. Ausente garantia do juízo, não se mostra possível suspender a execução, ainda que o seu prosseguimento possa ocasionar repercussões patrimoniais aos executados, pois o perigo de dano, isoladamente, não supre os demais pressupostos legais. 6. O parecer técnico particular apresentado pelos agravantes não evidencia simples erro material ou aritmético, mas adota metodologia de cálculo diversa daquela utilizada pela instituição financeira, mediante substituição dos juros compostos por juros simples, questão que demanda exame aprofundado das cláusulas contratuais e, se necessário, instrução probatória. 7. A circunstância de a Cédula de Crédito Bancário decorrer da renegociação ou consolidação de operações anteriores não implica, por si só, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade, devendo a suficiência dos demonstrativos, a necessidade de apresentação dos contratos antecedentes e a regularidade da composição do saldo ser examinadas no julgamento dos embargos à execução. 8. O crédito contratado por pessoa jurídica para reforço de capital de giro e consolidação de operações empresariais anteriores constitui, em princípio, insumo destinado ao desenvolvimento da atividade econômica, circunstância que afasta a condição de destinatária final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 9. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não sendo suficiente, por si só, a dificuldade econômico-financeira que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça. 10. Afastada a relação de consumo, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo de origem determinar a exibição de documentos ou promover, de forma específica e fundamentada, a distribuição dinâmica do encargo probatório, caso verificados os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O crédito contratado por pessoa jurídica para capital de giro e fomento de sua atividade empresarial não configura, em regra, relação de consumo, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC e mediante decisão específica e fundamentada.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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