Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou o cancelamento do produto e a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a prescrição quinquenal das parcelas, a regularidade da contratação, a devolução simples dos valores, a exclusão ou redução dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. O autor, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre parte das parcelas cobradas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação da função crédito e a legitimidade das cobranças de anuidade; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser alterado; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as posteriores, em razão da natureza sucessiva das cobranças. 4. A instituição financeira não comprova a contratação da função crédito, pois apresenta apenas regulamento genérico e registros internos, sem instrumento contratual individualizado, gravação, comprovante de entrega, desbloqueio ou qualquer elemento apto a demonstrar manifestação válida e informada de vontade do consumidor. 5. A condição de consumidor analfabeto não impede a celebração de contrato, mas impõe ao fornecedor o dever de demonstrar, por meio seguro e idôneo, a manifestação de vontade, em observância aos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. 6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor. 7. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança reiterada de anuidades sem qualquer lastro contratual afasta a hipótese de engano justificável, sendo irrelevante o estorno administrativo posterior para descaracterizar a ilicitude da conduta, ressalvada a compensação dos valores eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença. 8. Os descontos periódicos realizados durante anos em conta bancária de consumidor idoso, agricultor e analfabeto, sem demonstração da contratação, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano, às condições das partes e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, não sendo cabível sua redução nem sua majoração. 10. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de cobrança fundada em obrigação inexistente, permanecendo a correção monetária a partir do arbitramento. 11. Os documentos supervenientes apresentados em grau recursal possuem natureza de prova de fatos posteriores, mas não influenciam a solução da controvérsia nem ampliam a condenação, devendo eventual descumprimento posterior da obrigação de não fazer ser apreciado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435, 437, § 1º; CC, arts. 186, 398, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO:
Apelação do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido.
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