Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo. Decisão mista. Aplicação dos Temas RG nº 339, nº 424 e nº 660. Não cabimento de agravo nessa parte. Questões remanescentes: deficiência de fundamentação. Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se rejeitaram embargos de declaração, mantendo-se decisão em que foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial se apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF; (ii) estabelecer se a controvérsia configura violação direta à Constituição ou ofensa meramente reflexa; e (iii) determinar se é cabível o reexame de fatos e provas na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. É incabível recurso ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, sendo adequado, nesse caso, o agravo interno na própria corte local. 5. O recurso extraordinário é inadmissível quando não demonstra de forma clara o nexo entre o acórdão recorrido e a alegada violação constitucional, configurando deficiência de fundamentação nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do STF. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o processamento do agravo regimental. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, uma vez voltada à revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca do indeferimento de produção de provas, supressão da fase de requerimentos finais e ausência de apreciação das teses defensivas, providência vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. A controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 400, § 1º, e 402 do CPP, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.