Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento Investimento S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela ora apelante em desfavor de Anatanael Rodrigues de Vasconcelos Souza. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) o (des)acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu a exordial diante do descumprimento pelo autor da determinação de emenda à inicial e; (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial está condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. 4. Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa, porque, apesar de instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente deixou de atender com exatidão ao comando judicial. 5. Desnecessária a prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, § 1º do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201935-15.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrear a cassação da decisão vergastada, devendo ser mantida na íntegra. DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo o mais que dos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G5
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.