Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR NÃO COMUNICADO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Osmar de Paula Nascimento contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. O juízo também o condenou ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE. No recurso, o autor alegou justificativa para sua ausência e, de forma inovadora, informou a celebração de acordo extrajudicial com a ré, pleiteando a extinção com resolução de mérito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à audiência de conciliação foi devidamente justificada a ponto de afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se é possível reconhecer, em sede recursal, acordo extrajudicial não informado previamente nos autos, como causa de extinção do processo com resolução de mérito. O comparecimento pessoal do autor às audiências nos Juizados Especiais é obrigatório, sendo sua ausência injustificada causa legal de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A justificativa apresentada oralmente pela advogada do autor, no início da audiência, desprovida de qualquer documento comprobatório e protocolada intempestivamente, não afasta os efeitos legais da ausência. A invocação de acordo extrajudicial supostamente celebrado entre as partes, apresentada somente em sede recursal, caracteriza inovação recursal vedada, por se tratar de fato novo não submetido ao juízo de origem. O recurso não é o meio adequado para veicular fatos supervenientes ou pretender extinção com resolução de mérito com base em composição extrajudicial não homologada judicialmente. A sentença observou estritamente os parâmetros legais e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo incabível a reforma com base em elementos ausentes do processo no momento da decisão. Recurso desprovido. A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação nos Juizados Especiais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Justificativas não comprovadas documentalmente e apresentadas fora do prazo são insuficientes para afastar a extinção. É vedada a inovação recursal mediante apresentação de acordo extrajudicial não comunicado nos autos antes da sentença, não sendo possível utilizá-lo como fundamento para reformar decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, I; 55; CPC, art. 487, III, b.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.