Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA ENVIADA VIA CORREIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR CONSOANTE INFORMADO NO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, fundamentada na suposta ausência de comprovação adequada da constituição em mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir se o acervo documental carreado aos autos pela instituição financeira é juridicamente suficiente para atestar a regular constituição em mora do devedor, consubstanciando pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento (ex re), mas sua comprovação formal exige o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor. Os documentos de ID 51779696 e ID 51779698 demonstram inequivocamente a remessa e a efetiva entrega da missiva, suprindo integralmente a exigência delineada no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, cujo AR foi juntado ao processo com a informação “Desconhecido” após procurado, não havendo vício a apontar a inexistência da notificação, ademais, caberia ao contratante agir de boa-fé e manter seus endereços atualizados perante seus credores, inclusive para fins de notificação para constituição em mora. Trata-se de matéria que se amolda ao Tema repetitivo 1132 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1132 do STJ).” Versam os autos sobre Recurso de Apelação Cível (ID 51779710) interposto por Banco de Lage Landen Brasil S.A. contra a sentença (ID 51779704) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Alcilex Cabral Barroso. A demanda originária tem por objeto a retomada de bem móvel dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude do inadimplemento das parcelas pactuadas no instrumento contratual firmado entre os litigantes. O juízo de piso, ao proceder à análise perfunctória da exordial, proferiu a sentença de ID 51779704, extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento precípuo de que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar, de forma inequívoca, a regular constituição em mora do réu, reputando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira interpôs o recurso de apelação constante do ID 51779710. Em suas razões recursais, o apelante tece considerações acerca da validade dos atos de comunicação promovidos na fase extrajudicial, asseverando ter cumprido rigorosamente os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta, em síntese, que os documentos colacionados à peça vestibular demonstram não apenas o envio, mas também a regularidade da notificação direcionada ao endereço constante no contrato, perfectibilizando, assim, a constituição do devedor em mora. Pugna, por conseguinte, pela cassação do decisum terminativo, com a imediata devolução dos autos à origem para o prosseguimento da marcha processual. Oportunizado o contraditório, subiram os autos a esta Corte de Justiça para o reexame da matéria devolvida, encontrando-se o feito maduro para a devida apreciação colegiada e fixação da tese jurídica aplicável à espécie. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A controvérsia ora submetida ao descortino deste órgão fracionário restringe-se a aferir a correção da sentença que extinguiu prematuramente a ação de busca e apreensão, fundando-se na tese de irregularidade na comprovação da mora do devedor fiduciante. Cinge-se a análise, portanto, à valoração jurídica do acervo probatório documental pré-constituído pela instituição financeira autora. O arcabouço normativo que rege a alienação fiduciária em garantia, consubstanciado primacialmente no Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, revestindo-se da natureza ex re. Contudo, a deflagração da tutela jurisdicional de busca e apreensão exige, como condição de procedibilidade, a comprovação formal dessa situação de inadimplência, materializada por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor no instrumento contratual. É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. Portanto, é imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ. Desse modo, é indispensável a notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Preceitua o § 2º, do artigo 2,º do Decreto-Lei 911/1969, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, no caso em tela, não há que falar em ausência de notificação válida do agravante, vez que a notificação outrora realizada (IDs 51779696 e 51779698), cumpriu a finalidade prescrita na lei, informando àquela acerca da mora contratual, dando-lhe oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação, de onde não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). In casu, a instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes (ID nº 51779694), cujo AR foi juntado ao processo com a informação “Desconhecido” após procurado, não havendo vício a apontar a inexistência da notificação
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.