Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO NÃO ATENDIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Batista de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, que, com base nos artigos 321 e 485, I do CPC, indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de comprovante de residência atualizado. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração e declaração de hipossuficiência (ID. n.º 24764879), comprovante de residência (fl. 05 - ID. n.º 24764878 ); documentos de identificação (fls. 01/04 - ID. n.º 24764878); e extratos bancários (ID. n.º 24764880). 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, é desnecessária a exigência imposta no despacho de ID. n.º 24764882 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Ademais, acerca da exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, com base na lei processual vigente, referido documento, como regra, não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência do autor não detém repercussão na análise de mérito da demanda. 6. No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu o magistrado primevo na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entendo que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação. Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas, apenas afirmando, na sentença, que "como forma de prestigiar o princípio da economia processual, o legislador conferiu a possibilidade de emenda à inicial. No caso dos autos, observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não emendou a inicial, em desrespeito a decisão de Id. 152025115 e ao art. 320, do CPC. Logo, o caso se revela como o de indeferimento da petição inicial, eis que, não obstante tenha sido intimada a parte autora, esta não acatou a determinação judicial.", no entanto, não há nos autos qualquer certidão ou mesmo busca realizada nos sistemas judiciais que comprove a existência de ações idênticas ajuizadas pela autora. 7. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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