Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CHEQUE. CONTRATO DE FACTORING. ENDOSSO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ÓBICES SUMULARES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o fundamento de inadmissão relativo ao reexame de provas, demonstrando que se discutia a qualificação jurídica da transferência dos cheques; não incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. 2. A decisão não reexaminou provas, mas apenas atribuiu consequência jurídica diversa aos fatos fixados no acórdão recorrido; a controvérsia é estritamente jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985, ausente cláusula “não à ordem”, o cheque é transmissível por endosso; a existência de contrato de factoring não altera, por si, o regime cambial aplicável aos títulos. 4. A jurisprudência consolidou a admissibilidade do endosso cambial de cheques em operações de factoring, com os correspondentes efeitos de autonomia e abstração, impedindo a oposição de exceções pessoais ao endossatário. 5. Aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque: é inviável opor ao portador exceções pessoais decorrentes da relação causal, salvo aquisição consciente em detrimento do devedor; a mera ciência da estrutura parcelada do contrato subjacente, do risco negocial ou a anterioridade do contrato de factoring não configuram a ressalva legal. 6. Não foram reconhecidas premissas de ciência concreta, no momento da aquisição, de vício existente no negócio subjacente, inadimplemento já consumado ou atuação fraudulenta do adquirente; ausente má-fé, prevalece a inoponibilidade das exceções pessoais. 7. Mantém-se a exigibilidade dos títulos e a sentença de improcedência dos embargos à execução; preservam-se os ônus sucumbenciais fixados. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o desprovimento do agravo interno não caracteriza, por si, recurso manifestamente inadmissível ou infundado. 9. Agravo interno desprovido, com manutenção da exigibilidade dos cheques e da improcedência dos embargos à execução, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.