Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE E IMPROPRIEDADE DA DISCUSSÃO DAS QUESTÕES AFETAS AO DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. - Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC. Se a parte afirma a existência de comodato verbal entre os contendores e, via de consequência, a sua posse indireta sobre o bem, recai sobre si, a teor do artigo 333, I do CPC, o ônus de provar o alegado. -Sem a demonstração cabal da condição de possuidor e do esbulho, não pode ser deferido pedido possessório. - A proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse.” (AC 1.0686.10.011.775-9/001, 17ª CCível/TJMG, rel. Des. Leite Praça, j. 24.01.2013, DJ. 01.02.2013). A lei processual permite a fungibilidade das ações possessórias, em razão da dificuldade da delimitação do grau da ofensa à posse. No entanto, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação petitória, vez que esta se funda no direito de propriedade. Na hipótese dos autos, afigura-se impossível a fungibilidade das ações, uma vez que o juízo petitório é sede exclusiva de discussão da questão da propriedade, enquanto a ação possessória socorre o estado de fato da posse, sendo diferentes os requisitos de cada uma das tutelas. Ipso facto, tenho que as razões recursais não merecem ser acolhidas. DISPOSITIVO: Isso posto, nego provimento à apelação. Custas recursais, pela apelante, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JuÍza Convocada
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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