Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Recurso de Apelação. Ação Declaratória Negativa de Débito. Citação direta do banco via portal eletrônico. Ausência de intimação do advogado constituído. Prévia habilitação do advogado nos autos. Pedido de intimação exclusiva. art. 272 do CPC. Revelia decretada. Erro in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu, com o objetivo de anular a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que foi decretada a revelia da instituição financeira sem o patrono habilitado ser devidamente intimado para apresentar a contestação, devendo o ato ser renovado, conforme dispõe o artigo 272, §5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a regular citação do banco réu para apresentar contestação nos autos e se a revelia foi decretada corretamente. III. Razões de decidir 3. Consoante estabelecem os arts. 272, §2º, e 280, ambos do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta de tais atos. E, de acordo com o art. 272, §5º, do CPC, ¿constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade¿. 4. Analisando-se os autos, verifica-se que foi determinada a citação da parte requerida para contestar o feito (fl. 309); todavia, o ato foi direcionado somente ao Banco Bradesco S/A, e não ao advogado constituído nos autos, nos termos da habilitação de fls. 221/222, em que consta pedido de intimação exclusiva em nome de um dos advogados habilitados. Em seguida, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do banco réu (fl. 313), sobrevindo a sentença que reconheceu a sua revelia e deu parcial procedência ao feito. 5. O erro in procedendo acarretou prejuízos frontais aos direitos e interesses da parte recorrente, pois o lançamento da sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco em danos morais e materiais, tomou como alicerce a configuração da revelia inexistente no caso. Desta forma, houve violação direta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com a impossibilidade de viabilizar a formação do adequado convencimento do magistrado, sem o poder de influência das alegações formuladas pela parte demandada em sede de contestação. 6. Assim, reconhece-se a nulidade do processo a partir do ato citatório, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular e ulterior processamento dos atos da demanda, restando prejudicado o mérito recursal. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e dar-lhe provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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