Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos (urgente), na qual a parte autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, ao passo que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de pagamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, notadamente diante da alegação de fraude, da condição de analfabetismo da parte autora e da existência de prova da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento. 5. A instituição financeira comprova fato impeditivo do direito autoral ao apresentar contrato devidamente formalizado e comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6. O contrato celebrado com pessoa analfabeta observa os requisitos legais de validade do art. 595, do Código Civil, com a devida formalização, inexistindo nulidade quando demonstrada a ciência da contratação e a efetiva liberação dos valores. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800635-11.2023.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.