Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais ao apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão não examinou a documentação coligida pelo banco ora embargante. 2. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. Constata-se da reanálise dos autos que o acórdão embargado foi exarado levando em consideração os argumentos produzidos e documentos inseridos aos autos por ambos os litigantes, logo, tendo em vista que a omissão que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado mas não o foi, no caso concreto, inexiste a omissão apontada. 4. Consigne-se que se não foi feita menção a algum ponto ou documento colacionado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ¿O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.¿ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5. Na verdade, o que se constata neste recurso é a pretensão do embargante de submeter a reexame matéria já analisada e decidida com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Desse modo, o recorrente não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se na íntegra o acórdão embargado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.