Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA N° 07/2024. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS VINCULADAS. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. 1. De plano, verifica-se que o Julgador Pioneiro determinou a emenda da exordial mediante o Despacho, às f. 38/39, confira-se: (...) O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar com precisão o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo como valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido. Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, 29 de julho de 2024. (…) 2. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para se aferir o pedido autoral. 3. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 4. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 5. Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado de primeiro grau, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mantovanni Colares Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.