Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – TEMA 1184, STF – EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO – MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra o apelado, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, sob alegação de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação firmado, diante da alegação de existência de penhora regularmente constituída e atos de expropriação em andamento, bem como da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 1.184 da Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, sendo posteriormente regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 estabeleceu a presunção de desinteresse na execução fiscal quando não houvesse manifestação da Fazenda Pública no prazo de 120 dias, autorizando a extinção. 5. Contudo, no caso concreto, a Fazenda Pública Municipal havia promovido atos processuais relevantes, como a penhora de bem imóvel e pedido de leilão, afastando a hipótese de inércia e desinteresse. 6. A extinção da execução ocorreu sem intimação prévia da parte exequente, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 7. A decisão de extinção não observou a necessidade de análise individualizada do caso, conforme exige o §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente diante da existência de garantia e atos constritivos já realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase anterior, com a devida intimação da Fazenda Pública Municipal. Tese de julgamento: 9. A extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 exige a inércia processual da Fazenda Pública e a ausência de bens penhoráveis, sendo indevida quando presentes atos expropriatórios relevantes. 10. A ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação compromete a validade da sentença, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.007, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §2º; Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, cláusulas 3.6 e 3.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10.6.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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