Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM “SERASA LIMPA NOME”. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito e de relação jurídica referente a contrato objeto de cessão de crédito, com o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. Questão em debate 2. A questão em debate consiste em: (i) verificar a existência e regularidade da cessão de crédito e da dívida cobrada; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira cessionária na comprovação da origem e regularidade do débito. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da existência e regularidade da cobrança recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC; 4. A instituição financeira ré, embora tenha apresentado certidão de registro de cessão de crédito, não comprovou a origem e regularidade da dívida, tampouco apresentou o contrato que a originou. 5. A certidão cartorária de cessão de crédito não supre a necessidade de comprovação da origem e regularidade da dívida, especialmente diante da negativa do autor acerca da existência do débito e do vínculo contratual. 6. A instituição financeira cessionária, ao adquirir o crédito, sub-roga-se nos direitos e obrigações do cedente, assumindo a responsabilidade pela comprovação da regularidade da dívida. 7. Diante da ausência de prova robusta, mantém-se a declaração de inexistência de relação jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição cessionária de crédito deve comprovar a origem e a regularidade do débito. 2. A ausência de prova documental enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CC, art. 286.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.