Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Oposição de embargos de declaração contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega omissão do julgado por não ter se manifestado sobre o pedido de produção de perícia documentoscópica, o que, em sua tese, configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o acórdão embargado padece do vício de omissão ao não analisar o requerimento de prova pericial; e (ii) se o pedido anterior de julgamento antecipado da lide, formulado pelo próprio embargante, acarreta a preclusão lógica para a produção de novas provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ocorre a preclusão lógica quando a parte pratica ato processual incompatível com o que pretende posteriormente, como no caso do requerimento de julgamento antecipado da lide seguido da alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de provas; 4. A conduta contraditória da parte, que busca se beneficiar da própria torpeza ao arguir nulidade após um resultado desfavorável, viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium; 5. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "O requerimento para julgamento antecipado da lide, com a expressa afirmação de inexistência de outras provas a produzir, obsta a posterior alegação de cerceamento de defesa, em razão da preclusão lógica."; 2. "A invocação de nulidade processual pela parte que lhe deu causa e que anteriormente adotou comportamento processual oposto configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium."; 3. "Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão de matéria já decidida, devendo-se ater às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5300668-37.2024.8.09.0067. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025279-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOSÉ SANTOS DUARTE EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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