Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. PREPARO RECURSAL. PENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação dos arts. 833, § 1º, 835, XII, e 1.007 do CPC e do º, II, da art. 3 Lei n. 8.009/1990, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, sobre impenhorabilidade de bem de família e penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora dos direitos aquisitivos por se tratar de moradia da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a exceção do º, II, da art. 3 quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel; (ii) Lei n. 8.009/1990 saber se a impenhorabilidade foi reconhecida sem observar a exceção do art. 833, § 1º, do CPC; (iii) saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos com expressão econômica do executado, nos termos do XII, do CPC; e (iv) art. 835, saber se o agravo de instrumento do recorrido deveria ter sido julgado deserto por ausência de preparo, à luz do do CPC. art. 1.007 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre dos direitos aquisitivos, porque o acórdão penhorabilidade/impenhorabilidade reconheceu, com base em provas, a destinação residencial e a condição de bem de família, não sendo possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A tese sobre a exceção do º, II, da demanda art. 3 Lei n. 8.009/1990 comprovação específica da origem da dívida e do vínculo com a aquisição do imóvel, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao do CPC, o recurso não pode ser conhecido por deficiência art. 1.007 de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão afastou a deserção para evitar supressão de instância diante de pedido de gratuidade pendente de análise na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da Tese de julgamento: impenhorabilidade de direitos aquisitivos de imóvel como bem de família decorre da avaliação de provas sobre a destinação residencial. 2. Aplica-se a Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de violação ao do CPC, especialmente se o acórdão afastou a deserção para art. 1.007 evitar supressão de instância diante de pedido de gratuidade não apreciado.” º, II; CPC, arts. 833, § 1º, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3 835, XII, 1.007 e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira AREsp n. 2.851.110/GO, Turma, julgados em STJ, relator Ministro 27/10/2025; AREsp n. 2.910.759/DF, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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