Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ANEMIA FERROPRIVA. "NORIPURUM 100MG/FA. NEGATIVA DA OPERADORA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por ADALGIZA BRAZ DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pela MM. Juíz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pela apelante em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelada, GEAP Autogestão em Saúde, em custear os medicamentos para o tratamento da paciente, conforme prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é uma operadora de seguro-saúde, sem finalidade lucrativa, que administra planos assistenciais de saúde voltados a determinado grupo restrito de beneficiários, aos empregados e servidores dos órgãos públicos patrocinadores. E, de acordo coma Súmula nº 608 do STJ, editada em 11/04/2018, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, administrados por entidades de autogestão. 4. Todavia em relação aos contratos de adesão, o diploma civil impõe que se adote a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423) e considera "nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio" (art. 424). Assim, em se tratando de contratos de adesão, como é o caso dos autos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (Código Civil, art. 424). 5. Dos autos, infere-se que a autora foi diagnosticada com anemia ferropriva agravada por ser idosa com mais de 80 anos, necessitando fazer uso do medicamento "Noripurum 100mg/FA - 02FA/reposição - total de 06 (seis) reposições totais", conforme prescrição médica do hematologista que lhe assiste, Dr. Mateus Paula Gomes (CRM: 13410/CE (id: 29713667). 6. Diante da recusa em fornecer tais medicamentos, a autora teve que arcar sozinha com os custos da medicação, sendo estimada a despesa total no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para 06 (seis) aplicações de R$ 200,00 (duzentos reais) junto à clínica ProNutrir. 7. A negativa, portanto, mostrou-se indevida, pois a cooperativa de saúde ré, ao negar de forma ilícita o adimplemento de suas obrigações oriundas do contrato com base em motivo irrelevante, esvaziou a própria finalidade do contrato de seguro saúde, que é a preservação da vida da segurada. 8. A alegação da promovida de que não foi comprovada a urgência ou emergência se desfalece, uma vez que a parte autora é idosa com mais de 80 anos o que, por si só, agrava a situação. Ademais, na prescrição médica há a indicação de que a paciente não teve resposta ao uso do ferro via oral, sendo indicado. 9. Cediço que o plano de saúde não pode se recusar a custear o fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. Sendo certo que há cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importa a forma como o tratamento será ministrado. 10. Além disso, trata-se de fármaco administrado por via endovenosa, sob supervisão profissional, o que afasta o argumento de ser de uso exclusivamente domiciliar e, por consequência, não coberto. 11. Diante das evidências dos autos, a sentença merece reforma para condenar a promovida ao ressarcimento dos custos dispendidos com a compra dos medicamentos, conforme notas fiscais anexada aos autos, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária do período, contados da data data da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso do valor de cada aplicação do medicamento (Súmula 43 do STJ). VI. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 423 e 424 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ- MG - AC: 10000181382615001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019; TJ-CE - AC: 02152364120158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e provida.
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