Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA EM 0,5% COM FULCRO NO ART. 38 DO DECRETO LEI 70/1966. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Alfredo Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de imissão de posse c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio de Carvalho Moreira. A sentença impugnada confirmou a imissão do autor na posse do imóvel, condenou o espólio ao pagamento de taxa de ocupação e indeferiu os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para a ação de imissão de posse; (ii) avaliar se o autor incorreu em litigância de má-fé; e (iii) reexaminar a fixação da taxa de ocupação imposta ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário de imóvel arrematado em leilão judicial ou extrajudicial possui legitimidade ativa para pleitear sua imissão na posse, sendo a matrícula atualizada do imóvel documento hábil a comprovar a titularidade dominial. 4. A alegação de nulidade da arrematação não pode ser oposta ao adquirente que legitimamente obteve a propriedade do bem e ingressou com a ação apropriada para exercer seu direito possessório. 5. A ação de imissão de posse tem natureza petitória e exige a comprovação da propriedade e da posse injusta do réu, requisitos preenchidos no caso concreto. 6. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não ficou caracterizado, pois não há evidências de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins ilegais. 7. A fixação da taxa de ocupação no percentual de 0,5% do valor da arrematação está em conformidade com o art. 38 do Decreto-Lei 70/1966, vigente à época dos fatos. Além disso, compatível com a definição do valor de aluguel imobiliário. A medida visa evitar enriquecimento ilícito do ocupante indevido e compensar o adquirente pela impossibilidade de uso do bem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.