Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Regressiva De Seguradora. Danos Elétricos. Sub-Rogação. Nexo Causal. Prova Específica Tempestivamente Requerida. Julgamento Antecipado. Improcedência Por Insuficiência Probatória. Cerceamento De Defesa. Tema Repetitivo Nº 1.282 Do Stj. Cassação Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedente pedido de ressarcimento de R$ 5.557,50, correspondente à indenização securitária paga por danos elétricos ocorridos em equipamento do imóvel segurado, ao fundamento de ausência de demonstração do nexo causal, após indeferir requerimento da autora para apresentação do procedimento administrativo vinculado ao protocolo nº 67411790. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova específica e tempestivamente requerida, seguido da improcedência da demanda por insuficiência de elementos acerca do fato que a prova poderia esclarecer; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ impede a seguradora sub-rogada de requerer a produção de prova ou eventual distribuição dinâmica do ônus probatório; e (iii) determinar se os elementos já constantes dos autos permitem o julgamento imediato da pretensão regressiva. III. Razões De Decidir 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova específica, pertinente e oportunamente requerida quando, em seguida, o julgador decide desfavoravelmente à parte precisamente por ausência de comprovação do fato controvertido que a diligência poderia contribuir para esclarecer, conforme a orientação reafirmada pelo STJ no AgInt no AREsp nº 2.780.436/MS. 4. A necessidade de complementação da instrução é reforçada pela divergência temporal entre o sinistro, registrado em 4 de abril de 2021, e os relatórios operacionais apresentados pela concessionária, referentes aos dias 7, 8 e 9 de março de 2021, impondo-se a apresentação do procedimento administrativo nº 67411790 antes da formação de conclusão definitiva acerca do nexo causal. 5. O Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ afasta a transferência à seguradora sub-rogada das prerrogativas processuais inerentes à condição pessoal de consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC, mas não impede a produção de prova pertinente nem eventual distribuição dinâmica do ônus probatório com fundamento autônomo no art. 373, § 1º, do CPC, mediante decisão fundamentada e prévia oportunidade de cumprimento do encargo. 6. A instrução incompleta impede tanto a manutenção da improcedência por ausência de prova quanto o imediato acolhimento da pretensão regressiva, pois o documento técnico comprova componentes em curto no equipamento, mas não contém conclusão suficiente que atribua o dano a oscilação proveniente da rede da concessionária, ficando igualmente prejudicada, neste momento, a definição do regime regulatório da ANEEL aplicável ao evento ocorrido em abril de 2021. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido, com cassação da sentença. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova específica, pertinente e tempestivamente requerida quando a decisão subsequente julga improcedente a pretensão justamente por ausência de comprovação do fato que a prova poderia esclarecer. 2. O Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ não impede a seguradora sub-rogada de produzir prova pertinente nem afasta eventual distribuição dinâmica do ônus da prova fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 3. A insuficiência da instrução probatória impede tanto a improcedência fundada na ausência de prova quanto o julgamento imediato de procedência da pretensão regressiva.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.