Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática (fls. 590-594) da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução fundados em título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança 98.001364-0, que determinou a incorporação de gratificação de representação ao contracheque do impetrante. 3. O órgão julgador, ao enfrentar a questão do cômputo do prazo prescricional, consignou: "(...). Passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí. Alegou o ente público embargante que o acórdão exequendo transitou em julgado em 17/04/2006 (fl. 175), porém somente em 24/03/2014 peticionou acerca da pretensão executória, ou seja, quando decorridos mais de 7 (sete do trânsito em julgado, referindo-se o embargante ao Decreto n° 20.910/32 STF. Senhores Desembargadores, a petição apresentada pelo exequente, ora embargado, em 24/03/2014, referida pelo embargante, diz respeito à expedição do precatório em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento n° 328-741-2, no que pugnou pelo desarquivamento e remessa dos autos ao contador judicial. Pois bem, como referido no inicio do voto, o exequente, ora embargado, peticionou às fls. 165/168, em 17/04/2001, pugnando pelo pagamento das diferenças devidas no curso do mandamus no período de outubro/1998 a janeiro/2001, no que o Presidente deste TJPI, em 04/06/2003, despachou à fl. 171 determinando que se aguardasse em cartório o julgamento e devolução do Agravo em Recurso Extraordinário, consoante certidão nos autos. O trânsito em julgado do acórdão concessivo de segurança se deu, posteriormente, em 17/04/2006. Isto é, quando a decisão transitou em julgado já havia pedido de execução do acórdão de fls. 72/74. E ao meu sentir, o pedido de execução provisória transmudou-se em execução definitiva, com o trânsito em julgado da decisão no STF. Friso que o próprio Estado embargante, mesmo antes do trânsito em julgado, já havia incorporado ao contracheque do exequente a gratificação objeto da segurança, o que motivou o exequente a executar as diferenças devidas. E dessa forma, não se pode cogitar de inércia ou desídia do exequente. Ao contrário, o então Presidente deste TJPI determinou que se aguardasse em cartório o trânsito em julgado. O processo não pode ser armadilha para os litigantes, mas sim como instrumento para dar efetividade ao direito material. Assim, entendo que não houve o transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão sem que a parte não tenha manifestado a pretensão executória, vez que apresentada a petição para execução, no que afasto a prescrição." (fl. 455-457). 4. Observa-se que o recorrente, contudo, não infirma os argumentos acima transcritos ─ que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que ensejaram desídia ou inércia do exequente quanto à execução do título executivo judicial. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, Medida Cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 5. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 6. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação do art. 2º, § 1º, da LINDB, o mencionado dispositivo legal e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 7. No que toca à violação do 6º da LINDB, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, porque os princípios lá contidos (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 8. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.