Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação da Súmula n. 182/STJ e majoração de honorários. 2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reputou genéricas as razões apresentadas no agravo em recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões são genéricas e não infirmam, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica atribuída na origem e da tese jurídica que afasta o reexame fático-probatório; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 9. É inviável inovar no agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno para impugnar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º). 10. Mantém-se a majoração de honorários, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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