Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. A disciplina da prescrição intercorrente se manteve relativamente uniforme entre o Código de Processo Civil de 1973 - que não a previa, mas à época era admitida pela jurisprudência - e o atual: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de cédula de crédito rural pignoratícia, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 4 (quatro) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 3 (três) anos do lapso prescricional. Todavia, em análise do feito, conclui-se que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada de forma válida. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 20/08/2015 e 11/04/2022, no qual a determinação de intimação pessoal do exequente não foi implementada pelo cartório, ocorrendo falha na publicação, tendo o feito permanecido por mais de 6 (seis) anos sem movimentação pela inexecução de diligência que cabia ao Judiciário. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento improvido.
Agravo de instrumento improvido
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.