Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. INCLUSÃO NA PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. Segundo orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça, os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5603696-56.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) Noutro tanto, sobre os critérios de atualização da dívida, sabido que os índices aplicados estão de acordo com o Tema 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública; contudo, tais índices são aplicáveis somente até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, conforme bem delineado pelo juízo de origem, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Neste sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PROCURAÇÃO. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DIRETA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da parte apelada, o que não se verifica no caso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação/intimação dos herdeiros, uma vez que houve a regular intimação do inventariante, representante legal do espólio (art. 75, VII do CPC). 3. Se os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz e o julgamento do processo, a não realização da audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa. 4. Se a parte deixa de se insurgir, no momento processual oportuno, contra a decisão que indeferiu o chamamento ao processo de terceiro, não pode inaugurar esta discussão em sede de recurso de apelação, estando preclusa a matéria. 5. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do art. 507 do CPC, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 842846/SC, julgado em sede de repercussão geral, analisou a extensão da responsabilidade civil dos tabeliães e oficiais de registro por danos causados a terceiros no exercício de suas funções: ?se direta ou subsidiária, e se subjetiva ou objetiva?, reconhecendo a responsabilidade objetiva e direta do Estado pelos atos dos tabeliães que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 7. Os danos materiais nos valores de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil) e 40.000,00 (quarenta mil), restaram demonstrados pelos comprovantes de TED?s juntados aos autos. 8. Considerando a gravidade da situação a que se sujeitou o apelado, mostra-se presente a violação dos direitos da personalidade, configurando-se, assim, os danos morais, uma vez que foi acusado de estelionatário, diante da compra de um imóvel que se deu por procuração falsa. 9. Concernente aos consectários legais, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), até 9 dezembro de 2021, vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º). A partir desta data deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10. Em razão do parcial provimento de ambos recursos, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005605-43.2019.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2022, DJe de 02/09/2022). (g). Assim, ante a estas considerações, mister a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida na íntegra, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.