Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DE DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE PLANO ODONTOLÓGICO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Diante da negativa da parte consumidora acerca da contratação do plano odontológico perante o réu, era dever deste, fornecedor, produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. 2. No que concerne aos danos morais, deve ser mantida a fixação da indenização por se tratar de valor justo e adequado às peculiaridades do caso, ademais, referida quantia, além de corresponder ao parâmetro das condenações deste Tribunal, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, ao considerar os valores descontados. 3. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, inclusive com a edição do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ nos seguintes termos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (DJ 01/10/1992). 4. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.