Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem entendeu: " No caso, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012),inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo servidora exequente.(...) Vê-se, desde logo, que os servidores que 'não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação' (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante ,a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória. O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC). Assim, constato que o agravante trouxe aos autos a prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional de Id nº10353677 , do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE" (fls. 138-140, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em direito local e no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme as Súmulas 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.