Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de demora superior a seis anos na baixa de gravame de alienação fiduciária em veículo automotor. 2. A parte embargante alegou omissão quanto ao alcance da expressão "por si só" firmada no Tema 1.078 do STJ e à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da além de mencionar Súmula 7/STJ, precedentes sobre revaloração de prova e o do Código de art. 134 Trânsito Brasileiro. 3. O embargado sustentou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a tese do Tema 1.078 é clara ao afastar o dano moral presumido e que embargos de declaração não servem para corrigir fundamentos de decisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada quanto ao alcance da expressão "por si só" firmada no Tema 1.078 do STJ; (ii) saber se é possível revalorar juridicamente fatos incontroversos para afastar a incidência da (iii) saber se há contradição ou obscuridade na Súmula 7/STJ; decisão embargada; e (iv) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência do CDC e da teoria finalista mitigada, por inexistir relação de consumo, e aplicando o Tema 1.078 do STJ, que exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta analisou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo clara e inteligível. 8. Não se verifica caráter protelatório na oposição dos embargos, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no § 2º, art. 1.026, do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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