Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. CONTRATO COM ID, LOCALIZAÇÃO, RECONHECIMENTO FACIAL DA CONSUMIDORA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BRADESCO S/A PARA JUNTADA DE EXTRATO DA PARTE PARA CONFIRMAR RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PREVIAMENTE À POTABILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise de ocorrência de cerceamento de defesa da instituição financeira, bem como acerca da análise de regularidade dos contratos de empréstimos consignados cujas contratações restaram atribuídas à autora. 2. A despeito dos contratos acostados aos autos possuírem toda as informações, tais como ID, localização da parte, autenticação mecânica e registro fotográfico facial da consumidora, além de demonstrar à consumidora sobre o conteúdo dos empréstimos supostamente contratados, principalmente, e, considerando a alegativa da parte autora de que não reconhece tais contratações, a instituição financeira entendeu por bem, quando lhe fora oportunizada a possibilidade de requerer as provas que entendesse pertinentes, optar pela produção de prova pericial técnica, para atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas apostas em documentos acostados nos autos, bem como pelo pleito de expedição de ofício para a instituição Bradesco S/A, para remessa de extrato bancário da parte, que ateste o recebimento do valor contratado, previamente à ocorrência de portabilidade do crédito para a instituição recorrente. 3. Verificou-se, no entanto, que o respeitável juiz de primeira instância indeferiu o pedido de perícia solicitado pela requerida, assim como o pleito de expedição de ofício à instituição financeira Bradesco S/A. É depreendido do entendimento jurisprudencial nacional que há cerceamento de defesa quando uma sentença decide antecipadamente o mérito da demanda, especialmente se for necessária a realização de perícia de um documento crucial para comprovar a relação jurídica entre as partes, mesmo que haja alguma semelhança entre as assinaturas. 4. Guardado o profundo respeito ao posicionamento do nobre juiz de piso, vislumbro nos autos erro de procedimento. Em busca da verdade real, deveria ter seguido com a realização da perícia para o correto deslinde da questão. O julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas quando necessárias ao julgamento do mérito, não estando atrelado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. 5. Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que torna prejudicada a análise do recurso interposto. 6. SENTENÇA ANULADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora
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