Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, cassou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, conforme o Tema 1.061/STJ. A parte agravante sustenta o descabimento da análise unipessoal e a suficiência das provas já existentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar o cabimento do julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC, em caso que aplica tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.061/STJ); (ii) Definir se o ônus da prova da autenticidade da assinatura, atribuído à instituição financeira pelo Tema 1.061/STJ, pode ser suprido por outros documentos sem a realização de perícia grafotécnica, quando esta foi requerida pelo consumidor; (iii) Verificar se a demora do consumidor em contestar os descontos em seu benefício configura anuência tácita com o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É cabível o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932, V, 'b', do CPC, quando a sentença de primeiro grau contraria tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.061/STJ); 2. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, o indeferimento da prova pericial grafotécnica e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, pois incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1.061); 3. A análise visual e comparativa da assinatura pelo magistrado não substitui o conhecimento técnico da perícia grafotécnica, constituindo error in procedendo a sua dispensa quando requerida para dirimir a controvérsia e inexistem outros elementos com força probatória suficiente; 4. A demora no ajuizamento da ação não implica, por si só, anuência tácita ou convalidação do negócio jurídico, mormente quando se alega nulidade por vício de consentimento ou fraude e o valor das parcelas descontadas é módico, podendo passar despercebido nas transações cotidianas. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial grafotécnica requerida por consumidor que impugna a autenticidade de sua assinatura em contrato bancário, pois, nos termos do Tema 1.061/STJ, o ônus de provar a veracidade da assinatura é da instituição financeira. 2. É legítimo o julgamento monocrático de recurso de apelação para cassar sentença que decide em manifesto confronto com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC. 3. O decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação não induz, isoladamente, à convalidação de negócio jurídico cuja nulidade é arguida, notadamente em casos de fraude e desconto de pequenas parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 932, V, 'b', e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1846649/MA).
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.