Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente sentença, alterando o valor da indenização a título de dano moral, em razão de cobrança indevida de produtos não contratados em benefício previdenciário. O embargante questiona a omissão do acórdão quanto ao elemento volitivo da repetição do indébito em dobro e a aplicação da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao elemento volitivo da repetição do indébito em dobro; e (ii) se houve omissão quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão. A repetição do indébito foi julgada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso, que não exige demonstração do elemento volitivo.4. A questão da taxa Selic para atualização dos valores não foi objeto de apelação do embargante, configurando inovação recursal e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de discussão da taxa Selic em apelação impede o seu exame em embargos de declaração. 2. Não há omissão quanto ao elemento volitivo na repetição do indébito em dobro, considerando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022; CPC, art. 927; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745910-33.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTEEMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.EMBARGADA: DIVINA PELGRINI DE FREITASRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.