Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, declarou a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas do executado, no montante de R$ 6.978,77 (seis mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta do executado, inferiores a 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis ou se depende de comprovação de sua natureza alimentar e destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. 4. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras exige comprovação, pelo executado, de que se destinam à garantia do mínimo existencial. 5. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável da quantia bloqueada, nos termos da sistemática processual e da jurisprudência consolidada. A mera alegação de natureza alimentar desacompanhada de prova idônea, especialmente quando instruída apenas com comprovantes de dívidas, não é suficiente para afastar a constrição. 6. A manutenção do bloqueio se justifica diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. 2. Valores mantidos em conta-corrente somente são impenhoráveis mediante comprovação de sua natureza alimentar e destinação ao mínimo existencial. 3. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e X, § 2º, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe: 23/05/2024; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.127.446/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe: 20/04/2023; TJCE: AI nº 30042114920248060000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 20/05/2025; AI nº 30017974420258060000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 23/07/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.