Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO DE EDITAL POR ADITIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a convocação do candidato para a fase de prova de títulos em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, sob alegação de ilegalidade na alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao edital violou os princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica, boa-fé e isonomia; (ii) estabelecer se o apelante teria direito à convocação para a prova de títulos, à luz da interpretação da cláusula de barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração editalícia não configura inovação indevida, mas retificação compatível com a cláusula de barreira já prevista no edital, especialmente quando interpretada em conjunto com outras disposições normativas do certame. 4. A Constituição Federal admite a adoção de cláusulas de barreira em concursos públicos como critério legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados. 5. A interpretação do edital deve ser sistemática, considerando o conjunto de suas normas, e não de forma isolada, de modo a preservar a coerência interna do certame. 6. O Aditivo nº 04/2024 amplia o número de candidatos convocáveis para a prova de títulos, incluindo também o cadastro de reserva, inexistindo prejuízo ao apelante. 7. A classificação do candidato permanece além do limite de convocação, afastando qualquer direito subjetivo à participação na etapa seguinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de edital que apenas retifica regra preexistente, em consonância com interpretação sistemática, não viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. 2. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e pode limitar a convocação de candidatos conforme critérios objetivos de classificação. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739 (Tema 376 da Repercussão Geral); TJ-SP, AC nº 1010053-46.2019.8.26.0361; TJ-AL, Apelação nº 0728191-63.2012.8.02.0001.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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