Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CORRETAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (TEMA 938 STJ). DISTINÇÃO REALIZADA FUNDAMENTADAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Embargos de Declaração sob alegação de omissão e erro material opostos contra acórdão que manteve a condenação dos embargantes à devolução da taxa de corretagem paga pelo embargado. Argumenta-se que o contrato previa expressamente a taxa de corretagem e que a pretensão de restituição estaria prescrita, à luz do entendimento fixado no Tema 938 do STJ. 2. Questão em Discussão: Análise da existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à omissão sobre a validade da cláusula contratual que prevê a taxa de corretagem e à prescrição trienal da restituição. 3. Razões de Decidir: 3.1. O recurso é inepto quanto à alegação de erro material, pois não houve comprovação de inconsistência entre os fatos e a decisão. Ademais a cláusula contratual apontada não especifica de forma clara o percentual e o valor correspondente à taxa de corretagem, caracterizando falha no dever de informação, tendo ainda o embargante cobrado e prestado informações conflitantes acerca da inclusão da corretagem no sinal pago pelo consumidor, violando a boa-fé contratual. Inexistente erro ou omissão, visto que a matéria foi inteiramente apreciada, inclusive com menção expressa à cláusula citada pelo embargante. 3.2. Não há omissão também na apreciação da tese de prescrição trienal, pois o fundamento da restituição baseou-se em violação ao dever de informação e à boa-fé contratual, distinguindo-se da hipótese de enriquecimento sem causa, conforme reconhecido no Tema 938 do STJ, etendimento firmado na sentença e ratificado por decorrência lógica implícita no Acórdão embargado. 3.3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada ou para reformar o mérito da decisão, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.4. Quanto ao pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/2015 assegura sua inclusão automática no acórdão pela simples interposição dos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, quando a matéria suscitada for relevante e já debatida, dispensando declaração judicial expressa, como ocorrido no presente caso. 4. Dispositivo e Tese: Conhece-se do recurso, mas nega-se provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese fixada: Os Embargos de Declaração são incabíveis como via para rediscutir o mérito da decisão ou impugnar o resultado do julgamento, salvo nos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos Relevantes Citados Art. 1.022, CPC/2015 Art. 489, § 1º, CPC/2015 Art. 205, CC/2002 Tema 938, STJ (REsp nº 1.151.956/SP) Jurisprudência Relevante Citada STJ, EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJ-CE, EMBDECCV: 01017949220188060001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha. TJ-CE, EMBDECCV: 01555811220138060001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ausente os vícios apontados no acórdão embargado, cuja fundamentação e dispositivo são mantidos incólumes. Fortaleza, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ausente os vícios apontados no acórdão embargado, cuja fundamentação e dispositivo são mantidos incólumes
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.