Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória e postegou a apreciação de inversão ônus da prova. II. Questão em Discussão: 2. Definir se é possível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de ainda não analisado na origem, bem como estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória pleiteada pela autora/agravante. III. Razões de decidir: 3. O agravo de instrumento não se presta a impugnar matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. 4. A recorrente não demonstrou a plausibilidade de suas alegações, uma vez que classificada fora das vagas e a simples necessidade de provimento de vaga, aliada à existência de contratações temporárias, é insuficiente para ensejar sua imediata nomeação e posse, não tendo sido demonstrada, de plano, neste momento, a sua preterição, sobretudo considerando a distinção de regimes jurídicos aplicáveis aos referidos vínculos. IV. Dispositivo: 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. __________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 300, 932, IV, "b", e 1.015, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STF, ADI nº 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.08.2016; TJCE, APL nº 0006718-05.2017.8.06.0089, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023; TJCE, APL nº 0050414-42.2021.8.06.0157, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.11.2022; TJCE, APL nº 0012459-90.2017.8.06.0100, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.03.2022.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.