Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA AMAZÔNIA. FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO REMOTO E ANÁLISE GEOESPACIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE ERRO DE GEORREFERENCIAMENTO E AUTORIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. NATUREZA CAUTELAR E PREVENTIVA DO EMBARGO. CAPITULAÇÃO NO ART. 50 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008. MULTA POR HECTARE. ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO INVERSO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em Ação Anulatória de Atos Administrativos, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 0193026224 e do Termo de Embargo nº 0193026324, lavrados pela SEMA/MT em razão da constatação, mediante monitoramento remoto e análise geoespacial, de supressão não autorizada de 65,034287 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônia. O agravante sustenta erro de georreferenciamento, por ser possuidor do Lote nº 346 e não do Lote nº 324, onde teria ocorrido a degradação, além de ausência de comprovação de autoria, dolo, culpa e nexo causal, inadequação da capitulação no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e necessidade de conversão da multa em advertência, redução da sanção ou reenquadramento da conduta no art. 52 do mesmo Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, erro de georreferenciamento suficiente para afastar a vinculação do agravante à área autuada; (ii) estabelecer se a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental permite afastar, desde logo, a autoria, o elemento subjetivo e o nexo causal; (iii) determinar se a natureza cautelar e preventiva do Termo de Embargo recomenda sua manutenção enquanto pendente o esclarecimento técnico dos fatos; (iv) definir se há probabilidade de inadequação da capitulação da supressão de vegetação no Bioma Amazônia no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008; (v) estabelecer se há ilegalidade manifesta no cálculo da multa ou fundamento para sua conversão em advertência; e (vi) determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à suspensão dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. A retificação do SIMCAR realizada em 29/05/2024 não afasta, em cognição sumária, a vinculação cadastral existente em 17/05/2024, data da fiscalização e da lavratura do Auto de Infração, pois a comprovação de eventual erro material exige confronto técnico entre os dados cadastrais, as coordenadas da área autuada, os limites georreferenciados dos Lotes nº 324 e nº 346 e as circunstâncias que determinaram a posterior alteração cadastral. 5. A carta de imagem produzida unilateralmente e sem Anotação de Responsabilidade Técnica, assim como os documentos do INCRA/SIGEF que demonstram a vinculação formal do agravante ao Lote nº 346, não solucionam isoladamente a correspondência espacial entre a área efetivamente degradada e os imóveis envolvidos. 6. A natureza eminentemente fática e técnica da controvérsia sobre georreferenciamento, autoria, elemento subjetivo e nexo causal exige dilação probatória e impede, nesta fase, o afastamento da presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 7. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e exige demonstração de dolo ou culpa e de nexo causal, conforme o EREsp nº 1.318.051/RJ, mas a aplicação dessa orientação ao caso pressupõe o prévio esclarecimento dos fatos necessários à definição da autoria, do elemento subjetivo e da relação causal. 8. O Termo de Embargo possui natureza cautelar e preventiva e objetiva impedir a continuidade da degradação, favorecer a regeneração ambiental e assegurar a efetividade do processo administrativo, razão pela qual sua suspensão antes do esclarecimento técnico da autoria pode comprometer a proteção da área degradada. 9. A inserção da área no Bioma Amazônia, aliada à proteção constitucional conferida à Floresta Amazônica como patrimônio nacional e ao regime previsto no art. 50, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, confere suporte, em cognição sumária, à capitulação administrativa da conduta no art. 50 do referido Decreto. 10. O Relatório Técnico nº 0000009930, elaborado com imagens de satélite Planet/SCCON, dados do sistema DETER/INPE e processamento por ferramenta de geoprocessamento ArcGIS, identifica a existência anterior de cobertura vegetal nativa, sua tipologia florestal e a inserção da área no Bioma Amazônia, conferindo suporte técnico provisório à autuação. 11. A multa de R$ 325.150,00 aplicada à supressão de 65,034287 hectares decorre, em princípio, do critério de R$ 5.000,00 por hectare ou fração previsto no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem demonstração de ilegalidade manifesta em seu cálculo. 12. A validade das multas administrativas ambientais independe da aplicação prévia de advertência, conforme o Tema Repetitivo nº 1.159 do STJ, e a infração prevista no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008 não se enquadra, em princípio, como infração de menor lesividade para os fins do art. 5º, § 1º, do mesmo Decreto. 13. A alegação de prejuízo ao acesso a crédito rural, à aquisição de insumos e à comercialização da produção não demonstra perigo de dano concreto quando desacompanhada de negativa de crédito, contrato frustrado, restrição comercial diretamente relacionada aos atos impugnados ou elemento equivalente. 14. O risco de novas intervenções ou de comprometimento da regeneração da área degradada configura risco inverso e recomenda a manutenção provisória do embargo enquanto pendente o esclarecimento técnico dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225 e § 4º; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei nº 9.605/1998, art. 75; Lei nº 12.651/2012, art. 51; Decreto Federal nº 6.514/2008, arts. 5º, § 1º, 15-B, 50, caput e § 2º, e 52; Decreto Estadual nº 1.436/2022, art. 43; Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.06.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.159; TJMT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Processo nº 1000740-64.2023.8.11.0094, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (RELATOR): Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Anulatória de Atos Administrativos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1027682-93.2026.8.11.0041, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu a tutela destinada à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 0193026224 e do Termo de Embargo nº 0193026324, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT. Os atos administrativos decorreram da constatação, por monitoramento remoto e análise geoespacial, de supressão de vegetação nativa a corte raso, sem autorização, em área de 65,034287 hectares, situada no Bioma Amazônia e vinculada, à época da fiscalização, ao cadastro SIMCAR nº MT240125/2023, em nome do agravante. Foi aplicada multa de R$ 325.150,00, com fundamento no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Na origem, o agravante sustentou, em síntese, que a área autuada co
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.