Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves Lopes, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons – MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “Seguro não contratado” c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante contra SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ora Apelado. Sentença (ID 40659754) – O Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e julgou extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito. No mérito, julgou improcedentes os pedidos contra SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Razões Recursais (ID 40659756) – A Autora/Apelante argumenta que foi vítima de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, alegando não haver dolo ou má-fé de sua parte, requerendo a reforma para afastar a condenação em litigância de má-fé, por não haver nos Autos situação que justifique sua aplicação. Contrarrazões (ID 40659760) – O Apelado pugna pelo não provimento do Recurso, sustentando a regularidade da contratação e a validade dos descontos, argumentando ainda que não há dano moral indenizável e que a condenação da Parte Autora em multa por litigância de má-fé foi correta. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 42530054) – Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
No mérito, julgou improcedentes os pedidos contra SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.