Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO CÉSIO 137. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVOGAÇÃO CONSTITUCIONAL.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária a militar inativa. A embargante alega omissão quanto ao direito à isenção da contribuição previdenciária, contradição na fundamentação baseada exclusivamente na perícia oficial, omissão na análise da desnecessidade de laudo médico oficial conforme orientação sumular, e omissão quanto aos precedentes que reconhecem que a ausência de monitoramento não impede a concessão de benefícios relacionados ao acidente do Césio 137.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) existe omissão no acórdão embargado quanto ao direito à isenção da contribuição previdenciária; (ii) há contradição na valoração probatória ao privilegiar exclusivamente a perícia oficial; (iii) configura-se omissão na análise da orientação sumular sobre a desnecessidade de laudo médico oficial; (iv) existe omissão quanto à aplicação de precedentes sobre ausência de monitoramento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou o art. 40, §21, da Constituição Federal, que previa a imunidade tributária parcial para portadores de doenças incapacitantes.2. A Lei nº 13.954/2019 estabelece que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, sem previsão de qualquer hipótese de isenção para portadores de doenças graves.3. O acórdão embargado considera adequadamente todo o conjunto probatório, demonstrando que todos os elementos probatórios foram devidamente sopesados.4. A valoração das provas constitui ato privativo do julgador, não representando contradição a conclusão que privilegia a prova técnica especializada.5. A Súmula 598 do STJ foi expressamente considerada e aplicada ao caso concreto, no qual a prova pericial oficial foi considerada mais robusta que os demais elementos probatórios.6. A perícia oficial do Centro de Assistência aos Radioacidentados conclui categoricamente que a embargante não consta no banco de dados relativo ao acidente de Goiânia e não foi monitorada para exposições internas ou externas.7. Cada caso deve ser analisado segundo suas particularidades probatórias, não havendo prova robusta suficiente para afastar a conclusão técnica especializada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de decisão mais favorável, constituindo recurso de fundamentação vinculada com finalidade específica de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.IV. TESES1. A revogação constitucional da imunidade previdenciária para portadores de doenças graves pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a legislação superveniente do Sistema de Proteção Social dos Militares obstam o direito à isenção da contribuição previdenciária. 2. A valoração das provas pelo julgador que privilegia a prova técnica especializada após análise de todos os elementos dos autos não constitui contradição sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão de mérito.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 40, §21 (revogado pela EC nº 103/2019); Lei nº 13.954/2019; STJ, Súmula nº 598.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5834755-77.2023.8.09.0137, Rel. Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª C. Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC/RN 5519597-73.2022.8.09.0110, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª C. Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207829-12.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CATHIA MARIA DE OLIVEIRAEMBARGADOS: ESTADO DE GOIAS E GOIÁS PREVIDÊNCIA GOIASPREVRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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