Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Débito Fiscal, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade, ou não, de concessão de justiça gratuita de ofício e da correção do valor da causa e da base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judiciária depende de requerimento expresso e da comprovação da hipossuficiência quando se trata de pessoa jurídica, sendo incabível a concessão de ofício, como sucedeu, erroneamente, no primeiro grau. 4. A insurgência quanto ao valor da causa deveria ter ocorrido na contestação, de modo que, na fase recursal, opera-se a preclusão, conforme arts. 261, § único, do CPC de 1973 e 293 do CPC de 2015. 5. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido e não ao valor da causa, conforme ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observadas as faixas de alíquotas ali previstas, que se aplicam indistintamente, isto é, não somente quando a Fazenda Pública restar sucumbente, mas também quando se sagrar vencedora. 6. Em atenção ao Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese dos autos, considerando que os montantes envolvidos são expressivos, a base de cálculo deve ser o proveito econômico. IV. Dispositivo 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
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