Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com devolução de quantia paga e indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta a suficiência da declaração de hipossuficiência e a violação ao art. 99, §3º, do CPC, requerendo a concessão do benefício. No curso do processamento do recurso, sobreveio decisão no juízo de origem que cancelou a distribuição e determinou o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de decisão que extinguiu o processo originário, com cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão que cancelou a distribuição e determinou o arquivamento dos autos implica a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional. 4. A extinção do processo originário retira a eficácia da decisão interlocutória impugnada, inviabilizando o exame do mérito recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de sentença ou decisão extintiva no feito principal acarreta a perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias. 6. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão que extingue o processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória; 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional caracteriza a perda do interesse recursal; 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando constatada a prejudicialidade por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GADY ALVES DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com devolução de quantia paga e indenização por danos morais (Processo nº 0804515-52.2025.8.10.0022). A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais, fixadas em R$ 9.959,39, facultando, todavia, o parcelamento em seis parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos fiscais (IRPF), CTPS e comprovantes de despesas, alegando que a decisão agravada violou o art. 99, §3º, do CPC, o qual estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Aduz, ainda, que o valor das custas inviabiliza o acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a decisão baseou-se em presunções, sem prova concreta de capacidade financeira. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para deferimento imediato da gratuidade da justiça, bem como o provimento definitivo do recurso. Decisão cancelando a distribuição e arquivando os autos (id nº 174005725 – processo de origem) É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, sem adentrar no mérito do Agravo Instrumento, verifico em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, que o Juízo a quo proferiu decisão cancelando a distribuição e arquivando os autos (id nº 174005725 – processo de origem), no dia 06.03.2026. Sendo assim, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)(Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifei) Por todo o exposto, sem mais delongas, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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