Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão de invasão de conta de rede social. O autor teve sua conta no Facebook invadida, perdendo o acesso. A sentença condenou a ré ao restabelecimento do acesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor apelou para majorar a indenização e os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são (i) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado ao caso; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade e majorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da ré, provedora do serviço, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, diante do serviço defeituoso que não garante a segurança esperada. A invasão da conta causou dano moral ao autor, violando seu direito à privacidade, direito constitucionalmente protegido. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também assegura a proteção da intimidade e privacidade dos usuários da internet.4. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo. A indenização de R$ 2.000,00 é suficiente e compatível com casos semelhantes, considerando a ausência de prejuízos materiais ou danos à imagem do autor perante terceiros, diferente dos precedentes citados que envolviam microinfluenciador com prejuízos financeiros ou mácula à imagem devido a aplicação de golpes.5. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, é legal e adequada. Não se aplica o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, pois o valor da causa não é irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A responsabilidade do provedor de serviço de rede social por invasão de conta é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é adequada."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, II, 7º, I, e 8º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773076-76.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: FABILIO MIRANDA PIRESAPELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão de invasão de conta de rede social. O autor teve sua conta no Facebook invadida, perdendo o acesso. A sentença condenou a ré ao restabelecimento do acesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor apelou para majorar a indenização e os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são (i) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado ao caso; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade e majorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da ré, provedora do serviço, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, diante do serviço defeituoso que não garante a segurança esperada. A invasão da conta causou dano moral ao autor, violando seu direito à privacidade, direito constitucionalmente protegido. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também assegura a proteção da intimidade e privacidade dos usuários da internet.4. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo. A indenização de R$ 2.000,00 é suficiente e compatível com casos semelhantes, considerando a ausência de prejuízos materiais ou danos à imagem do autor perante terceiros, diferente dos precedentes citados que envolviam microinfluenciador com prejuízos financeiros ou mácula à imagem devido a aplicação de golpes.5. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, é legal e adequada. Não se aplica o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, pois o valor da causa não é irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A responsabilidade do provedor de serviço de rede social por invasão de conta é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é adequada."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, II, 7º, I, e 8º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.