Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, no que tange à ventilada violação aos artigos 5º, incisos X e XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. No mais, quanto à alegação de não ocorrência da prescrição, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2018. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
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