STF · repercussão geral

Tema 876 de repercussão geral do STF

Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço.

Trânsito em Julgado em 04/06/2016

Repercussão geral
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional) (04/03/2016)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Gilmar Mendes
Leading case
ARE 938891
Reconhecimento
04/03/2016
Tese
04/03/2016

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXXI, e 37, II, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito à indenização por danos morais e materiais em virtude do tempo decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço.

Tese firmada

A questão do direito à indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 876 do STF

3 decisões do STJ citam o Tema 876 do STF, de 2017 a 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 876 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o Tema 876 do STF.

  1. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Raul de Felice15ª Câmara de Direito Públicojulgada em 09/05/2026publicada em 11/05/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, devido à ausência de CPF/CNPJ na CDA. A municipalidade defende a validade…

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  2. STJRE nos EDcl no AgInt no AREsp 760.175/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 15/10/2018administrativo

    Ante o exposto, no que tange à ventilada violação aos artigos 5º, incisos X e XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. No mais, quanto à alegação de não ocorrência…

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  3. Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especialjulgada em 21/03/2018publicada em 04/04/2018administrativo

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 938.891/DF, Tema 876, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/5/2016, decidiu…

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  4. STJRE no AgInt no AREsp 823.151/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/03/2017administrativo

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente

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