Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL E AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Agro Amazônia Soluções Integradas Ltda. e outros contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a seus empregados a título de horas extras, aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13° salário proporcional, bem como compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para: a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga pela parte impetrante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13° salário proporcional. b) declarar o direito do contribuinte de, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), compensar o valor indevidamente recolhido acrescido de Taxa SELIC, referente à contribuição previdenciária incidente sobre as verbas mencionadas no item anterior. Essa compensação dar-se-á apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela parte impetrante, sem as limitações do § 3° do art. 89 da Lei n. 8.212/1991, observado o prazo prescricional quinquenal. III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre o décimo 13º salário proporcional ao aviso prévio, em razão da natureza remuneratória da parcela ora em apreço. In verbis: (REsp n. 1.806.140/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º/7/2019 e AgInt no REsp n. 1.536.082/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) V - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.