Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INGRESSO EM PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO VISANDO A REFORMA DO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID 17266687): O autor narra que é titular do cartão de crédito nº 4773.9324.3000-8103, administrado pelo réu, com limite total de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais); que não realizou o pagamento da fatura de setembro/2023, no valor de R$ 321,51 (trezentos e vinte cinco reais e cinquenta e um centavos), mas o efetuou integralmente 04 (quatro) dias depois do vencimento, em 19/09/2023; que as faturas de outubro e novembro vieram com parcelamentos automáticos, os quais não foram solicitados. Pelo exposto, pediu liminarmente pela desconstituição dos débitos parcelados automaticamente e, no mérito, pela condenação da ré em danos morais. Sentença (ID 17266769): Julgou improcedentes os pedidos, por não entender pela ilicitude da instituição financeira. Recurso inominado (ID 17266771): O promovente pediu pela reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos. Contrarrazões (ID 17266775): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso. Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso em análise, percebo que estão as partes caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto. O autor aduziu ter sido automaticamente incluso em modalidade de parcelamento de cartão de crédito, de forma unilateral, após o pagamento de sua fatura com 04 (quatro) dias de atraso, sendo que não lhe foi dada ciência ou oportunidade de conhecer tal parcelamento. Em defesa, a instituição financeira recorrida alegou ter agido de forma lícita, posto que o parcelamento questionado é modalidade de financiamento do débito prevista por meio da Resolução nº 4.549 do BACEN, sendo regular e legítimo. A Sentença de mérito, diante do que foi apresentado no caso, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. No recurso inominado interposto, o autor reproduziu os termos já alegados na inicial, impugnando a regularidade do financiamento do débito, porquanto a Resolução nº 4.549, do BACEN, aduz, em seus artigos 1º e 2º, que deveria ser fornecida condição mais vantajosas para o cliente/consumidor. Assim, a controvérsia da ação versa sobre a possibilidade e/ou regularidade da cobrança dessa modalidade de financiamento do débito. Sucintamente, a insurgência do recorrente não merece acolhida! Explico: mesmo estando o caso concreto abrangido pelo CDC, como dito anteriormente, a responsabilidade civil só recai sobre o fornecedor quando este não é capaz de se desvencilhar dos argumentos e provas trazidas pela parte autora. Assim, a previsão legal da distribuição diversa do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o fornecedor consegue demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em condenação da instituição financeira. Em análise dos autos, observo que a instituição financeira, aqui recorrida, junta faturas que demonstram a regularidade do parcelamento, tendo este se dado pela ausência de quitação integral das faturas do cartão de crédito, na data do vencimento, em mais de um ciclo de faturamento. Ademais, o consumidor recorrente não fez prova da solicitação, entre o primeiro pagamento parcial (ocorrido na fatura de julho de 2023) e o decurso de prazo para fechamento da segunda fatura (de agosto de 2023), onde conste a forma com a qual pretendia adimplir o saldo remanescente, pelo que deixou a cargo da instituição financeira a opção. Por conseguinte, não há como falar em culpa ou responsabilidade da recorrida quando é incontroverso o pagamento parcial das faturas do cartão de crédito. O consumidor, por sua vez, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, tendo apenas provado a licitude da instituição financeira em parcelar o saldo remanescente das faturas. Importa relatar, ainda, que o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se prestado, conforme faturas anexadas pela parte recorrida na fase de instrução, junto à sua contestação, conforme ID 17266759 - Págs. 26/32, comprovando o pagamento parcial na data do vencimento em mais de um mês (faturas de julho e agosto/23, como citado anteriormente), pelo que o parcelamento passou a viger na fatura seguinte, a de setembro de 2023 (mesmo ID - Págs. 29/30). Sobre este ponto específico, vale transcrever o que está ressaltado em cada fatura juntada: "Pagamento da fatura: Opte sempre pelo pagamento total da fatura. Em caso de imprevistos, você poderá utilizar o Crédito Rotativo. Dessa forma, se o pagamento for entre o mínimo estipulado e inferior ao valor total, haverá cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre a diferença entre o valor total e o pago de até R$ 19,84. Caso o pagamento realizado seja inferior ao mínimo estipulado ou não seja efetivado pagamento de qualquer valor, haverá adicionalmente incidência de juros de mora e multa. Atenção - Parcelado Fácil (automático): Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior, qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo desta fatura será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura em até 24 vezes. Antes do vencimento, escolha o plano proposto aqui ou no App Next, com taxa de juros mais vantajosa que a do crédito rotativo, conforme tabela de Taxas Mensais. O valor de cada parcela integrará o mínimo indicado na fatura até o pagamento total do parcelamento e comprometerá o limite do cartão. Caso não concorde com o Parcelado Fácil, pague o valor total.". (SEM DESTAQUE NO ORIGINAL) Verifica-se, portanto, que estava previsto nas próprias faturas, e não somente no contrato ou por meio da Resolução nº 4.549 do BACEN, a possibilidade de ingresso na modalidade de financiamento do débito. Assim, ao contrário da tese firmada pelo recorrente, de que houve abusividade no parcelamento automático e que este ocorreu em razão do atraso de 04 (quatro) dias, verifica-se o (in)adimplemento parcial em 02 (duas) faturas seguidas, já mencionadas acima, pelo que se caracterizou regular o parcelamento realizado, nos moldes da Resolução supracitada. Alegar a modalidade de pagamento por meio de débito automático não exime o consumidor da responsabilidade de quitação do valor total, ou mesmo de buscar adimplir de outra forma o débito, pelo que estava ao seu alcance escolher outras opções de parcelamento antes de entrar no crédito rotativo pelo segundo mês seguido. Tal é o entendimento dos tribunais pátrios, a saber: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Cobrança de valores a título de "Parcela Pronta" - Cobrança de fatura de cartão de crédito - Possibilidade - Licitude do financiamento automático do saldo devedor - Quitação parcial de faturas de cartão de crédito - Artigos 1º e 2º da Resolução de nº 4.549/2017 do BACEN - Precedentes deste Tribunal - Autora que não comprovou o pagamento da dívida - Inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes configura exer
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.