Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NO VALOR MERCADOLÓGICO. SPU. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, ante a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, que cassou o acórdão recorrido, por error in procedendo, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no REsp 1.150.579/SC. 2. O deslinde da controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e razoabilidade do reajuste procedido pela União, relativo ao exercício de 2007 e seguintes, para as taxas de ocupação do imóvel situado na Praia João Fernandes, Armação dos Búzios/RJ. 3. É cediço que as taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando obrigações quanto ao seu pagamento em razão do disposto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.561/77: "É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei". 4. Ao tratar da forma de cálculo da taxa de ocupação de terrenos da União, o Decreto-Lei no 2.398/87 estabeleceu o seguinte: "Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União". 5. A questão referente à atualização da taxa de ocupação por parte da administração pública encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ que entendeu, em sede de recurso repetitivo, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, que a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, sendo desnecessário o contraditório prévio, para incidência do artigo 1º do DL 2.398/87, ressalvando que "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização nela advinda, aí sim, os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos." 6. Destaque-se, tal como ficou assentado no julgamento do REsp 1.150.579/SC, na forma do que dispõe o artigo 1º do Decreto no 2.398/87, que compete à Secretaria do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de Marinha. 7. Outra situação, no entanto, é a atinente à atualização do domínio pleno do imóvel, autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel que implique alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, torna-se necessária a intimação prévia dos interessados para estabelecer o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99, o que é dispensável apenas nos casos de mera atualização monetária. 8. A autora sustenta, na inicial, ser ilegal e abusiva a taxa de ocupação cobrada pela ré no exercício 2007, relativa ao imóvel situado em terreno de Marinha, na praia de João Fernandes, lote 2 da Quadra "J", em Armação de Búzios/RJ, que foi reajustada em mais de 1000% no ano de 2007 sem qualquer embasamento legal, sendo certo que, segundo o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (redação dada pela Lei nº 7.450/85), o foro anual é invariável, sujeitando-se tão somente à atualização monetária. 9. In casu, verifica-se que o Serviço de Patrimônio da União, com base no art. 67, do Decreto-Lei nº 9.760/46, atendendo a recomendação da Controladoria Geral da União e em determinação do TCU, editou a Orientação Normativa GEADE nº 004, de 25.02.2003, para regulamentar nova avaliação do domínio pleno do terreno de marinha, segundo a Planta Genérica de Valores - PGV. 10. Conforme Relatório da Planta de Valores Genéricos do Município de Armação dos Búzios/RJ - 2007, após procedimento criterioso, pesquisa de mercado in loco e nas imobiliárias, a PGV espelhou os valores do metro quadrado, por região, atualizando, assim, as taxas de ocupação dos logradouros de Armação dos Búzios. 11. Verifica-se, assim, que a majoração da taxa de ocupação não se deu em razão da modificação de sua base de cálculo, mas sim, da defasagem no valor do domínio pleno até então cobrado pela União, cabendo ressaltar que a atualização do valor deste implicará inevitavelmente na alteração da quantia cobrada a título de taxa de ocupação. 12. Destaca-se o seguinte excerto do parecer ministerial: "Note-se que em observância ao disposto no art. 7º do DL nº 2.398/1987 e no art. 67 do DL nº 9.760/1946 foi expedida a Orientação Normativa nº 4, de 25 de fevereiro de 2003 (ON-GEDE-004) que, ao estabelecer normas e procedimentos de avaliação e informação técnica de valor de imóveis de propriedade da União, determina que sejam levadas em consideração as alterações significativas de valor no mercado imobiliário. Assim, a taxa de ocupação não está pautada apenas nos índices de inflação, mas sim, também no valor do mercado do imóvel.". 13. Ademais, como bem observou a Magistrada Sentenciante, "Esse procedimento administrativo, que culminou na revisão sob análise, está em sintonia com o princípio da legalidade, que rege os atos administrativos, eis que em perfeita consonância com o disposto no art. 67 do DL nº 9.760/46, segundo o qual "Cabe privativamente ao S.P.U a fixação do valor locativo e venal dos imóveis de que trata este Decreto-Lei". Assim, ainda que fosse admissível apreciar-se a questão à luz de princípio constitucional destinado às limitações ao poder de tributar (art. 150, IV), não há que se falar em hipótese de confisco, na medida em que a cobrança do foro continua resultando de idêntico percentual incidente sobre o valor do domínio pleno, atualizado segundo a inteligência do art. 101 do DL nº 9.760/46, na redação dada pela Lei nº 7.450/85.". 14. Precedentes: TRF2 - AC 0001037-28.2007.4.02.5108 - Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima - 8ª Turma Especializada. Data: 10.02.2021; TRF2 - AC 0060627-73.2015.4.02.5101- Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura - 6ª Turma Especializada. Data: 18.03.2019. 15. Juízo de retratação exercido para, revendo posicionamento anterior, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, revendo posicionamento anterior, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (Evento 98 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.