Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. visando à exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, imposta após a extinção da execução, em razão da quitação extrajudicial da dívida pelos devedores no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução em decorrência do pagamento extrajudicial da obrigação pelos devedores, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento dos devedores enseja a propositura da execução, e o pagamento posterior da dívida, ainda que extrajudicialmente, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, conforme previsto nos artigos 85 e 90 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, em casos de perda superveniente do objeto por adimplemento da obrigação, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais recai sobre o devedor (STJ, REsp 2028443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/03/2024). Ausente má-fé, abuso de direito ou conduta ilícita do Banco do Brasil S.A., e verificada sua atuação de boa-fé e diligência, afasta-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento da dívida no curso da execução configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo-se a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais ao devedor. O princípio da causalidade determina que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à propositura da demanda. A extinção da execução em razão do adimplemento voluntário não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando este atua de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 90, caput; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2028443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.03.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença, tão somente para excluir a condenação do Banco do Brasil S.A
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