Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. TRABALHO DE VIGILÂNCIA REALIZADO NO DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS. CÉSIO 137. NÃO INDICAÇÃO DA NATUREZA MOLÉSTIA CONTRAÍDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Discute-se nos autos o pagamento da pensão especial instituída no art. 6º da Lei Estadual nº 14.226/2002, considerando que o impetrante, militar que prestou serviços de vigilância no Depósito de Rejeitos Radioativos, em Abadia de Goiás, no período de 29/03/93 a 28/02/98, fora acometido por doença crônica. 2. Acerca da moléstia da qual se acha acometido o impetrante, não há informação no processo ou referência na inicial do mandamus, tampouco na petição do recurso ordinário. Com efeito, embora o laudo médico reconheça que o impetrante "é portador de doença crônica", não esclareceu se tal moléstia é decorrente do acidente radioativo com o Césio 137. Inviável, pois, reconhecer o direito ao benefício na via estreita do mandado de segurança. 3. É imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão requerida, por força do § 1º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.226/02, o qual estabelece, textualmente, que o benefício é devido aos "irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137". 4. Ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, haja vista não ter o recorrente demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento da pensão especial, na forma da Lei Estadual nº 14.226/2002, mostra-se incabível o mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.