Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que proveu agravo de instrumento. O acórdão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, a manutenção da indisponibilidade de valor bloqueado e a continuidade dos atos expropriatórios, com o levantamento do montante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que proveu agravo de instrumento possui vícios de omissão e contradição, especificamente quanto a: (i) não especificação de cláusulas de perda de indenização em seguro garantia judicial; (ii) desconsideração da solvência do executado como instituição financeira; (iii) desconsideração de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que equipara seguro garantia judicial a dinheiro; e (iv) omissão sobre o prazo de vigência e valor da apólice de seguro garantia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a não equivalência do seguro garantia judicial à penhora em dinheiro. Foram especificados elementos que comprometem a equivalência, como prazo determinado, hipóteses de não renovação e cláusulas que preveem a perda da indenização, com indicação do documento e das cláusulas da apólice.4. A solvência da instituição financeira executada, mesmo que reconhecida, não afasta a preferência legal da penhora em dinheiro, conforme art. 835 do Código de Processo Civil. A solvência também não legitima a substituição da garantia sem demonstração de gravame excepcional.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada conforme seus pressupostos. A substituição da penhora por seguro garantia judicial exige idoneidade e equivalência, o que não foi verificado na apólice apresentada.6. A interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido e o recurso inadmitido, não havendo suporte legal para suspender o cumprimento de sentença.7. Os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos são rejeitados.Tese jurídica: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O seguro garantia judicial não pode substituir a penhora em dinheiro quando não demonstra equivalência e segurança à execução, em especial por ter prazo determinado, permitir não renovação ou prever perda da indenização. 3. A interposição de recurso especial não confere efeito suspensivo automático ao cumprimento de sentença, exceto se houver expressa atribuição de tal efeito. 4. A solvência do executado não justifica a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, ante a preferência legal do numerário e a ausência de gravame excepcional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 80, incisos I, IV, V e VII, 489, § 1º, II, IV, V e VI, 805, 835, caput e § 2º, 848, p.u., 995, caput, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º; CC, art. 884.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.691.748/PR; TJGO, AI 5124465-45.2024.8.09.0093, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413439-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – GOEMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/AEMBARGADA: MANOELA GONÇALVES SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Os embargos são rejeitados.Tese jurídica: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O seguro garantia judicial não pode substituir a penhora em dinheiro quando não demonstra equivalência e segurança à execução, em especial por ter prazo determinado, permitir não renovação ou prever perda da indenização. 3. A interposição de recurso especial não confere efeito suspensivo automático ao cumprimento de sentença, exceto se houver expressa atribuição de tal efeito. 4. A solvência do executado não justifica a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, ante a preferência legal do numerário e a ausência de gravame excepcional."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
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